RESCISÃO DO CONTRATO Nº 007/2023 REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2023 Contratação de empresa com profissional especializado que possua cadastro no CRC para a execução dos serviços contábeis, dos serviços pertinentes, de empenho, liquidação, pagamento e demais registros contábeis. Por este instrumento particular que fazem de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ - MT, pessoa jurídica de direito público, estabelecida nesta cidade de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, sito à Rua Antônio Paulo da Costa Bilego, nº 168, centro, inscrita no CNPJ sob número 01.875.665/0001-01, neste ato representada pela Srª. SINEIA ROQUE DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG sob o n.º 1360046-0 SSP/MT, e inscrita no CPF nº 936893731-15 doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa, FORGOV CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 20.936.958/0001-04, estabelecida no Município de Sorriso-MT, na Avenida Blumenau, nº 2385, sala 104, andar 01 Bairro: Bela Vista, Concorde Alvorada, neste ato representada pelo Sr. MARCOS ANTONIO MAIA, brasileiro, contador, portador da Cédula de Identidade RG nº 927104/SSP/MT, inscrito no CPF n850.523.291-72, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ajustam o que segue conforme cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA –As partes resolvem, de comum acordo e na melhor forma de direito, rescindir, a partir do dia 14/08/2023, o Contrato nº 007/2023 Contratação de empresa com profissional especializado que possua cadastro no CRC para a execução dos serviços contábeis, dos serviços pertinentes, de empenho, liquidação, pagamento e demais registros contábeis celebrado em 02/08/2023. CLÁUSULA SEGUNDA – Esta rescisão fundamenta-se na Cláusula oitava do referido contrato prevê a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78, 79 da Lei Federal nº8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA – Justifica-se esta rescisão tendo em vista que no dia 07/08/2023 a contratada Forgov encaminhou um e-mail á gestora de contratos, encaminhando o contrato devidamente assinado, bem como informou que a “ … Considerando que está empresa assinou o contrato em 02 de agosto de 2023, para iniciar as atividades de execução e reponsabilidade técnica junto a entidade porém a mesmo não realizou a movimentação das competências junho e julho de 2023, desta forma ficamos impedido de dar início aos trabalhos; Com relação a desenvolver atividades retrotivas, o edital de licitação/Contrato mencionou o seguinte: Caso tenha alguma pendência de registro Contábil do final do mês de 05/2023, o Profissinal Contábil Contratado deverá dar prosseguimento para a devida finalização da competência; Ou seja, entende-se que haja pequenas regularizações, porém não menciona a execução e responsabilidade técnica dos meses julho e junho e agosto. …” Pois bem, extrai-se que o edital não previu os serviços contabeis relativos aos meses de junho e julho, o que torna impossivel a execução do contrato, bem como considerando que até o presente momento a empresa contrata não executou nenhum serviço não há prejuizos ou indenuzação relativo ao contrato.