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JUSTIFICATIVA N° 001-2022 JUSTIFICATIVA - ADESÃO ARP

Por:

Nome do arquivo: JUSTIFICATIVA.pdf
Categoria: Adesão Ata de Registro de Preços 2022
Tamanho do arquivo: 243.92 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 56 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 11:31
Histórico do documento:

J U S T I F I C A T I V A A contratação, que demandará do presente processo, justificase em função da necessidade de continuação do serviço de fornecimento de licenças de uso de soluções informatizadas (programas) de gestão pública, bem como para cumprimento ao Decreto nº 10.540/2011. A adoção de Adesão da Ata de Registro de Preços nº 001/2021, da Câmara Municipal de Itanhangá, justifica-se pela vantajosidade (comprovada com propostas anexas) e agilidade da contratação, uma vez que a adesão à Ata é um processo menos moroso do que um processo licitatório comum, como um Pregão Presencial, observando que esta Casa de Leis, tem necessidade da continuidade dos serviços. Estando este processo instruído conforme Decreto nº 7.892/13, como se pode comprovar em todos os documentos anexos, segundo a determinação do art. 22 e seus parágrafos, o qual determina: Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de prelços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, meidante anuência do órgão geranciado. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preço, deverão consultar o órgão gerenciador da arta para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registrod e preços não poderá exceder, na totalidade, ao quintuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes independente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 5º - O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante

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