EMENTA: Memorando interno 010/2022. Solicitação Parecer. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – PREGÃO PRESENCIAL nº 001/2021, que tem como órgão gerenciador a Câmara Municipal de Itanhangá/MT. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. – à inteligência do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 e Decreto nº. 7.892, de 23 de janeiro de 2013. I – CONSULTA Trata-se de questão submetida a esta Assessoria Jurídica pela Câmara Municipal de Aripuanã, que solicita parecer sobre a possibilidade de Adesão à Ata de Registro de Preços, originária do Pregão Presencial nº 001/20121, realizado pela Câmara Municipal de Itanhangá/MT, cujo feito se deu para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO (LOCAÇÃO) COM ACESSO ILIMITADO DE USUÁRIOS, MIGRAÇÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTOS E SUPORTE TÉCNICO. Em sua justificativa, caracteriza o objeto a ser contratado, apresenta o Termo de Referencia Anexo I, a tabela de quantitativo e preço dos itens da ata que pretende aderir, razão pela qual entende ser mais vantajoso para o Poder Legislativo, com resposta dada pelo Poder Legislativo de Itanhangá com autorização para o uso da Ata de Registro de Preços Resultante ao Pregão Presencial nº 001/20121, constantes nos Autos. Consta, ainda, dos autos o pedido de verificação de adequação orçamentária e de existência de saldo financeiro. Em manifestação o setor de contabilidade informa da existência de dotação
orçamentária suficiente para suportar as despesas pela contratação dos serviços. Diante de tal informação, o ordenador de despesas do Legislativo autorizou a despesas e determinou a as tratativas para adesão da ata de registro de preço. Consta, ainda, manifestação da empresa AGILI SOFTWARWE BRASIL LTDA; concordando, através de ACEITE DE FONECEDOR, constante no rol de documento do processo licitatório, em prestar os serviços ora licitados e, a autorização do órgão gerenciador, in casu, a Câmara Municipal de Itanhangá/MT. É o breve relatório. II - OBJETO DE ANÁLISE: De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar a adesão da ata de registro de preços pretendida, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria.