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PARECER JURIDICO N° 002-2021

Por:

Nome do arquivo: PARECER JURIDICO N° 004-2021.pdf
Categoria: Dispensa N° 002/2021
Tamanho do arquivo: 313.57 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 50 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 06:52
Histórico do documento:

Parecer n. 004/2021 Interessado: Josiani Ferreira Madalão Presidente CPL – Portaria nº 1.186/2021 EMENTA: Memorando interno 004/2021. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 002/2021 e Minuta do contrato 002/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 002/2021 e Minuta do Contrato 002/2021, referente à aquisição de material de consumo (gêneros alimentícios, água mineral, gás de cozinha), para o consumo da Câmara Municipal de Aripuanã, conforme descrição no Termo de Referência Anexo I, deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93 e na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020, conforme segue: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), (Decreto nº 9.412/2018). Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos: I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de: a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pelas supracitadas leis, visto que o valor do contrato 002/2021, será de R$ 4.140,00 (quatro mil e cento e quarenta reais), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 1º da Medida Provisória supra

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