Parecer n. 007/2021 Interessado: Josiani Ferreira Madalão Presidente CPL – Portaria nº 1.186/2021 EMENTA: Memorando interno 007/2021. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 003/2021 e Minuta do contrato 003/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 003/2021 e Minuta do Contrato 003/2021, referente à contratação de empresa de fornecimento de licença de uso, locação e manutenção de software (contabilidade/orçamento e tesouraria, recursos humanos/folha de pagamento, compras/almoxarifado, licitação/contato, patrimônio/frotas e Portal Transparência), conforme descrição no Memorando Interno 007/2021 da Presidente da CPL. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93 e na Lei nº 14.065 de 30 de setembro de 2020, conforme segue: Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a: I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez; Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pelas supracitadas leis, visto que o valor será de, R$ 17.370,00 (dezessete mil e trezentos e setenta reais) para a empresa ÁGILI SOFTWARES BRASIL LTDA, preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93