Parecer n. 009/2021 Interessado: JOSIANI FERREIRA MADALÃO EMENTA: Memorando Interno 010/2021. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 005/2021 e Minuta do Contrato 005/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos Legais cumpridos. Princípios da Administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 005/2021 e Minuta do Contrato nº 005/2021, referente à contratação de empresa de prestação de serviços, via online, de apoio técnico, assessoria e consultoria envolvendo área contábil bem como na geração e envio de cargas mensais, especiais do APLIC, do exercício financeiro de 2021. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” Conforme documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pela lei supracitada, com as devidas atualizações através do Decreto Federal nº 9.412/2018, visto que o valor global será de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a empresa FORGOV CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no artigo 24, inc. II da Lei 8.666/93 com a atualização do citado Decreto Federal que elevou os valores referenciais do art. 23 da Lei de Licitações. Com relação às formalidades legais exigidas para a confecção do referido Contrato, dispõe a Lei 8.666/93 em seus artigos 54 e seguintes: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.