Parecer n. 021/2021 Interessado: Nereide Kochemborger Comissão de Licitação – Portaria nº 1.186/2021 EMENTA: Memorando interno 012/2021. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 006/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 006/2021, referente à aquisição de materiais de consumo-material elétrico e eletrônico/material de limpeza e produção de higienização/outros materiais de consumo/material de consumo ferramentas/material de proteção e higienização/material de manutenção bens imóveis/material de proteção e segurança, para o consumo da Câmara Municipal de Aripuanã, conforme descrição no Termo de Referência Anexo I, deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pelas supracitadas leis, visto que o valor da dispensa nº 021/2021, será de R$ 2.919,28 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no artigo 24, inc. II da Lei 8.666/93 com a atualização do citado Decreto Federal que elevou os valores referenciais do art. 23 da Lei de Licitações. Com relação aos Comunicados editados às empresas, como “instrumento hábil” nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/93, dispensam a confecção de contrato, atingindo os requisitos formais da Lei de Licitações.