EMENTA: Memorando interno 020/2021. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 009/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 009/2021, para a contratação de serviços de reinstalação, com reposição de gás e aumento de canos, bem como serviços e higienização de 02 (dois) ar condicionados de 50.000 BTUs, Springer/modelo piso (patrimônio nº 633 e 655), para manutenção das atividades desta Casa de Leis, conforme descrição no Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pelas supracitadas leis, visto que o valor da Dispensa em tela será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), enquanto que, os demais concorrentes do certame, participam com valores superiores ao vencedor conforme documentos anexos ao procedimento, preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93. Com relação aos Comunicados editados às empresas, como “instrumento hábil” nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/93, dispensam a confecção de contrato, atingindo os requisitos formais da Lei de Licitações. CONCLUSÃO Desta feita, entendo que o procedimento sob análise, atende aos requisitos mínimos, pelo que, salvo melhor entendimento, cumpre as formalidades legais, não havendo óbices à realização do presente.