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PARECER JURIDICO N°022- 2022

Por:

Nome do arquivo: PARECER JURIDICO N°022- 2022.pdf
Categoria: Dispensa N° 006/2022
Tamanho do arquivo: 192.28 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 47 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 12:39
Histórico do documento:

Parecer n. 022/2022 Interessada: Carla Melo de Souza Presidente CPL – Portaria nº 1.328/2022 EMENTA: Memorando interno 015/2022. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 006/2022 e Minuta de Contrato 008/2022. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 006/2022 e Minuta do Contrato 008/2022, referente à contratação de empresa profissional especializada que possua cadastro no CRC para a execução dos serviços contábeis no de maio /2022, sendo contabilidade pública, conforme Termo de Referência Anexo I do processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93, conforme segue: “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência). a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência). (...) Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”. Por sua vez o Decreto 9.412/2018 dispõe: “Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);” Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pela supracitada lei, visto que o valor do contrato 008/2022, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 24, inc. I da Lei 8.666/93. Com relação às formalidades legais exigidas para a confecção do referido Contrato, narra a lei 8.666/93 conforme a análise dos artigos 54 e seguintes:

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