Parecer n. 034/2022 Interessada: Carla Melo de Souza Presidente da CPL - Portaria nº 1.328/2022 EMENTA: Memorando interno 023/2022. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 010/2022 e Minuta de Contrato 016/2022. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022 e Minuta do Contrato 016/2022, referente à contratação de serviços de fornecimento e construção de instalações elétricas, para o atendimento das necessidades desta Casa de Leis, conforme descrição no Termo de Referência Anexo I, deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pela supracitada lei, visto que o valor do contrato 016/2022, será de R$ 8.088,43 (oito mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), portanto, preenche o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93. Com relação às formalidades legais exigidas para a confecção do referido Contrato, narra a lei 8.666/93 conforme a análise dos artigos 54 e seguintes: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1 o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2 o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;