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PARECER JURIDICO N°054 2022 -CONTADOR

Por:

Nome do arquivo: PARECER JURIDICO N°054 2022 -CONTADOR.pdf
Categoria: Dispensa N° 013/2022
Tamanho do arquivo: 322.03 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 50 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 12:35
Histórico do documento:

CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ – MATO GROSSO COORDENADORIA JURÍDICA 1 Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168 – Caixa Postal 81 - CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone/Fax: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 Parecer n. 054/2022 Interessada: Carla Melo de Souza Kaipper Presidente da CPL - Portaria nº 1.328/2022 EMENTA: Memorando interno 028/2022. Solicitação Parecer. Dispensa de licitação 013/2022 e Minuta do contrato 020/2022. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 013/2022 e Minuta do Contrato 020/2022, referente à contratação de empresa com profissional especializado que possua cadastro no CRC para prestação de serviços contábeis, com execução via remoto dos serviços pertinentes, de empenho, liquidação, pagamento e demais regsitros contábeis necessários no software CONTAGIL/AGIBI BLUE, conforme descrição no Termo de Referência Anexo I, deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante ao que se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Conforme a documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pela supracitada lei, visto que o valor do contrato 020/2022, será de R$ 11.000,00 (onze mil reais), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93. Com relação às formalidades legais exigidas para a confecção do referido Contrato, narra a lei 8.666/93 conforme a análise dos artigos 54 e seguintes: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1 o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2 o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ – MATO GROSSO COORDENADORIA JURÍDICA Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168 – Caixa Postal 81 - CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone/Fax: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 2 II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1 o (VETADO) § 1º (Vetado). § 2 o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 o do art. 32 desta Lei”. Assim sendo, no que tange à legalidade dos contratos, este se encontra em conformidade com a supracitada norma, não restando óbice referente à minuta do supramencionado contrato. CONCLUSÃO Desta feita, entendo que o procedimento sob análise, atende aos requisitos mínimos, pelo que, salvo melhor entendimento, cumpre as formalidades legais, não havendo óbices à realização do presente. Estas são as considerações que se entendem pertinentes e que se submete à apreciação. É o parecer (SMJ). Aripuanã-MT, 08 de setembro de 2022. ASTILHO DEMÉTRIO URBIETA OAB/MT 7.717-B

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