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PARECER JURÍDICO N° 080/2022

Por:

Nome do arquivo: PARECER JURÍDICO.pdf
Categoria: Dispensa N° 019/2022
Tamanho do arquivo: 322.9 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 49 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 12:00
Histórico do documento:

Parecer nº 080/2022 Interessada: Carla Melo Souza Kaipper Presidente CPL - Portaria nº 1.328/2022 EMENTA: Memorando Interno 044/2022. Solicitação Parecer. Contrato 026/2022. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos Legais cumpridos. Princípios da Administração pública presentes. Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 019/2022 e Minuta do Contrato nº 026/2022, referente à contratação de empresa com engenheiro civil, devidamente registrado no Crea/MT, ou arquiteto devidamente registrado no CAU/MT, para a realização da fiscalização e medição da CONCLUSÃO de obra de execução de 325,63 M³ (trezentos e vinte e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), de construção e 368,00 M³ (trezentos e sessenta e oito metros quadrados) de reforma, incluindo mão-de-obra e matérias de qualidade necessários, compreendendo: modernização da fachada da Câmara (conforme imagens fornecidas pela Câmara), calçada, muro e demais constantes nas planilhas, conforme descrição no Termo de Referência, anexo I, deste processo. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do relatório trata-se de dispensa de licitação e neste caso é requisito aplicável à Administração Pública com vistas a não onerar indevidamente o ente Público, porém devem ser observados os requisitos pertinentes descritos na Lei geral de Licitações 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” Conforme documentação que instrui o presente parecer, o valor da contratação não excede o teto delimitado pela lei supracitada, com as devidas atualizações através do Decreto Federal nº 9.412/2018, visto que o valor global será conforme Termo de Referência no Anexo I, é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), preenchendo o requisito legal para sua aplicação em conformidade com o percentual preconizado no artigo 24, inc. II da Lei 8.666/93 com a atualização do citado Decreto Federal que elevou os valores referenciais do art. 23 da Lei de Licitações. Com relação às formalidades legais exigidas para a confecção do referido Contrato, dispõe a Lei 8.666/93 em seus artigos 54 e seguintes: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

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