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PARECER JURÍDICO N° 004-2021

Por:

Nome do arquivo: PARECER JURÍDICO.pdf
Categoria: Pregão Presencial N° 004/2021
Tamanho do arquivo: 339.41 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 38 Acessos
Publicado por:: Maycom - ASSCOM
Data de Criação: Qui, 16 Mai 2024, 06:55
Histórico do documento:

EMENTA: Memorando interno 018/2021. Solicitação Parecer. Pegão Presencial 004/2021. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos legais cumpridos. Princípios da administração pública presentes. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico para realização da Licitação Pregão Presencial nº 004/2021, para aquisição de equipamentos e material permanente/equipamentos de processamentos de dados, equipamentos e material permanente/máquinas e equipamentos energéticos, material de consumo/material de processamentos de dados, material de consumo para manutenção de bens móveis, material de consumo/material de expediente, material consumo/material elétrico e eletrônico diversos, conforme especificações e condições constantes no edital e seus anexos, para manutenção das atividades desta Casa de Leis. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do Relatório supra, trata-se de solicitação de análise jurídica quanto ao procedimento em testilha na modalidade de pregão presencial, este regulado pela Lei 10.520/2020, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A definição dos bens e serviços comuns deve seguir a disposição contida no art. 1º, §1º da legislação regente conforme segue: “Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Estando regularmente caracterizada devem igual e impreterivelmente serem observados os requisitos legais dispostos no art. 3º: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.” Conforme se extrai dos autos encaminhados, há justificativa da contratação pela autoridade competente devidamente exposta, de modo que se pode considerar atendida a exigência normativa neste quesito, ao menos quanto aos aspectos jurídico-formais.

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