Parecer nº 046/2023 Interessado: Josiane Ferreira Madalão Pregoeira – Portaria nº 1.459/2023 EMENTA: Memorando Interno 009/2023. Solicitação Parecer. Pregão Presencial. Fase externa. Conformidade da Lei 8.666/93. Requisitos Legais cumpridos. Princípios da Administração pública presentes. Pela homologação. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao processo de abertura da Licitação Pregão Presencial nº 002/2023 – SRP, para Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as demandas da Câmara Municipal de Aripuanã, conforme especificações e condições constantes no edital e seus anexos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, insta consignar que o requerimento descrito no relatório, em verdade se trata da análise da regularidade da realização da fase externa do certame, visto que relativo à fase preparatória foi constatado a regularidade desta conforme exposto no Parecer Jurídico nº 042/2023. Posto isto, conforme se extrai do processo encaminhado, extrai-se que fora regularmente deflagrado, tendo sido o edital devidamente publicado, pelo que restou cumprido o princípio da publicidade, na forma exigida pela Lei Federal nº. 10.520/2002. Foram respeitados os prazos legais. Não houve impugnação aos termos do Edital. A sessão de julgamento foi realizada de acordo com o previsto nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, tendo participado duas empresas, por envio de envelope, conforme mencionado na ata de sessão. Por se tratar de oferta distintas sobre itens diferentes, foram obtidos os resultados registrados nos documentos anexos à ata de julgamento. As empresas vencedoras atenderam a todos os requisitos de habilitação, com ressalvas que devem ser sanadas no prazo estipulados pela CPL. Não houve recurso. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório está em ordem e dentro do que determinam as leis de regência