ARTIGO 1º- Acompanhando o PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Nº. 33/2022-TP de 03/05/2022 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO e PARECER Nº. 130/2022 da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, somos de PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES, À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ/MT, GESTÃO DOS SRS. JONAS RODRIGUES DA SILVA (PERÍODO DE 1º-1 A 25-6-2020) E ADIR VIEIRA FERREIRA (PERÍODO DE 26-6 A 31-12-2020) referente ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, conforme detrminações do Tribunalde Contas do Estado, e RECOMENDAMOS, portanto ao Gestor Municipal que: 1)Dê ampla divulgação à LDO e da LOA, no tocante aos anexos, inclusive no Portal Transparência do município, nos termos estabelecidos pelo artigo 48 § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 1.1 e 1.2); 2)oriente o gestor ou gestores em face de que os RPPS são compostos também por Conselhos, para que façam as correções necessárias para manter a saúde financeira e patrimonial do Sistema Previdenciário Municipal, nos termos do art. 40 da CF/88, bem como do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, do § 1º do art. 1º e art. 69 da LRF; e Portaria nº 464/2018 (LB99 – item 1); Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168–Caixa Postal 81-CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 – FAX: (0xx66) 3565.2455 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 Site: www.camaraaripuanamt.com.br e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Aripuanã GABINETE DO PRESIDENTE 3)seja considerada a data focal de 31/12 do exercício corrente para os registros das provisôes matemáticas previdenciárias no respectivo balanço patrimonial, nos termos estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 464/2018-MF (CB 02 – item 2); 4)elabore o plano de amortização do déficit atuarial com as respectivas alíquotas suplementares capazes de garantir a suficiência de recursos para a amortização do défict atuarial no curto/médio e no longo prazo, a fim de garantir o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o plano previdência, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 464/2018 – MF, art. 1º § 1º e art. 69 da LRF (LB99 – item 3); e, 5) elabore o Demonstrativo de Viabilidade Orçamentária, Financeira e Fiscal, bem como dos impactos de gastos impostos pela LRF, em face do Plano de Amortização do Déficit Atuarial aprovado pela Lei nº 1.864/2020, enviando a este Tribunal de Contas via sistema Aplic nos próximos exercícios(LB99 - item 4). ARTIGO 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 05/09/2022.
ARTIGO 1º - Acompanhando o PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Nº. 33/2022-TP de 03/05/2022 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO e PARECER Nº. 130/2022 da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, somos de PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES, À APROVAÇÃODAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ/MT, GESTÃO DOS SRS. JONAS RODRIGUES DA SILVA (PERÍODO DE 1º-1 A 25-6-2020) E ADIR VIEIRA FERREIRA (PERÍODO DE 26-6 A 31-12-2020)referente ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, conforme detrminações do Tribunalde Contas do Estado, e RECOMENDAMOS, portanto ao Gestor Municipal que: