
(66) 98129-1443 (Recepção)
Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, n°168 - Centro - Cep: 78.325-000
IMPRENSA
OUTROS
» Contato
Horário de Expediente: das 7h as 13h
Horário de Expediente: das 7h as 13h
E-mail: camaraaripuanamt@gmail.com
Telefone: +55 66 98129‑1443 (Recepção)
Por: Bruna - COOSEGE
ARTIGO 1º- Acompanhando o PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Nº. 48/2022-TP de 09/08/2022 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO e PARECER Nº. 216/2022 da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, somos de PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES, À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ/MT, GESTÃO DA PREFEITA MUNICIPAL SELUIR PEIXER REGHIN referente ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, conforme detrminações do Tribunal de Contas do Estado, e RECOMENDAMOS, portanto ao Gestor Municipal que: c.1) Continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGMF, tendo em vista que a melhoria na Gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas; c.2) no que tange às despesas mínimas com educação, nos termos da EC 119/2022, efetue a aplicação da diferença até o encerramento do exercício financeiro de 2023, no caso o percentual de 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) aplicado a menor; c.3) se abstenhade abrir créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, em cumprimento ao artigo 167, V, CF, c/c artigo 42, da Lei nº 4.320/64 (item 4.1); Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, 168–Caixa Postal 81-CEP 78.325-000 - Aripuanã–MT Fone: (0xx66) 3565-1156/1330/2456 – FAX: (0xx66) 3565.2455 - Gabinete (0xx66) 3565-1425 Site: www.camaraaripuanamt.com.br e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Aripuanã GABINETE DO PRESIDENTE c.4) se abstenhade abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015 (item 5.2); c.5) cumprao limite mínimo previsto no artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, referente à aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica (item 1.1). E por fim alerta a Chefe do Poder Executivo, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequentes.
Nome do arquivo: | 018 - DECRETO CTAS EXEC. 2021.pdf |
Categoria: | Decreto Legislativo 2022 |
Tamanho do arquivo: | 110.45 KB |
Tipo de arquivo: | application/pdf |
Acessos: | 63 Acessos |
Publicado por:: | Bruna - COOSEGE |
Data de Criação: | Seg, 17 Jul 2023, 02:50 |
Histórico do documento: |
DECRETA: ARTIGO 1º - Acompanhando o PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Nº. 48/2022-TP de 09/08/2022 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO e PARECER Nº. 216/2022 da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, somos de PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES, À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ/MT, GESTÃO DA PREFEITA MUNICIPAL SELUIR PEIXER REGHIN referente ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, conforme detrminações do Tribunal de Contas do Estado, e RECOMENDAMOS, portanto ao Gestor Municipal que: c.1) Continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGMF, tendo em vista que a melhoria na Gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas; c.2) no que tange às despesas mínimas com educação, nos termos da EC 119/2022, efetue a aplicação da diferença até o encerramento do exercício financeiro de 2023, no caso o percentual de 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) aplicado a menor; c.3) se abstenha de abrir créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, em cumprimento ao artigo 167, V, CF, c/c artigo 42, da Lei nº 4.320/64 (item 4.1); c.4) se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 26/2015 (item 5.2); c.5) cumpra o limite mínimo previsto no artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, referente à aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica (item 1.1). E por fim alerta a Chefe do Poder Executivo, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequentes.
ARTIGO 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. |
(66) 98129-1443 (Recepção)
Rua Antonio Paulo da Costa Bilego, n°168 - Centro - Cep: 78.325-000
» Contato